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21 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

2 — As listas definitivamente admitidas para os círculos eleitorais dos residentes fora do território nacional podem também ser difundidas através de sítio Internet específico a criar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas, juntamente com os boletins de voto, pelo governador civil, pelo Representante da República ou pelo titular do posto ou secção consulares.

(…) Artigo 79.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D.
4 — (… )

(…) Artigo 172.º (…) 1 — As referências aos governadores civis, câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, respectivamente:

a) Aos embaixadores; b) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; c) À comissão recenseadora.

2 — As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

(…) «(…) Artigo 42.º-A (… )

São constituídas assembleias de voto:

a) (… ) b) Se estritamente necessário, noutros locais, nomeadamente em instalações oficiais disponibilizadas pelas autoridades dos países de acolhimento e em sedes do movimento associativo português, em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, dois dos partidos ou coligações candidatos, desde que as assembleias eleitorais sejam presididas por um funcionário diplomático ou consular português.