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17 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

7 — (...) 8 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.
9 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a participação prevista no n.º 6.

Artigo 48.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — No estrangeiro idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 79.º Pessoalidade e presencialidade do voto

1 — O direito ao sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 — (...) 3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D.
4 — No estrangeiro apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Artigo 79.º-A (...)

1 — (...) 2 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.

3 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3)

Artigo 95.º (...)

1 — (...) 2 — (...)