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12 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

artigos relevantes sobre a pensão de invalidez são os artigos L341-1 a L341-1616, regulamentados pelos artigos R341-1 a R341-1617.
Em nenhuma parte das referidas disposições legislativas é feita uma distinção em relação à atribuição destas pensões aos doentes com Alzheimer ou com Parkinson, partindo-se do pressuposto de que a pensão é atribuída nos casos em que se verifique uma taxa de invalidez18 que impossibilite o exercício de uma actividade remunerada, uma determinada profissão ou mesmo o exercício de uma actividade profissional.
Os artigos L355-1 a L355-319 prevêem para os casos de beneficiários de pensão de velhice viúvos/as com idade avançada ou para os doentes com pensão de invalidez incapazes para o exercício de uma actividade profissional, que possa ser atribuído uma majoração da pensão para cobrir a assistência constante a uma terceira pessoa. Nos artigos R355-1 a R355-620, que regulamentam as disposições anteriormente citadas, a idade a partir da qual passa a ser possível requerer essa majoração é fixada nos 65 anos.
Complementarmente, o governo francês apresentou recentemente o Plan Alzheimer et maladies apparentées 2008-2001221.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei:

Projecto de Lei n.º 372/X (2.ª), do PSD – Cria o regime de protecção de crianças e jovens com doença oncológica; Projecto de Lei n.º 502/X (3.ª), do BE – Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Como decorre da iniciativa legislativa, a sua eventual aprovação implica custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. Em consequência, e visando esse efeito, o artigo 16.º prevê a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006172527&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idArticle=LEGI
ARTI000006741456&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156093&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156614&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006172604&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156099&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=3381DAA15362662EBEE1821DF84BC3D1.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006156619&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417 21 http://www.premier-ministre.gouv.fr/IMG/pdf/Plan_Alzheimer_2008-2012.pdf