O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

por médico especializado, na área da neurologia ou psiquiatria, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; (ii) deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção ou em estado de demência; (iii) declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente.
13 — No âmbito do projecto de lei são, ainda, definidos os regimes de cálculo de pensão (artigo 5.º), o montante mínimo da pensão (artigo 6.º) e do complemento por dependência (artigos 7.º a 10.º), bem como um regime próprio para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (artigo 14.º).
14 — Em termos de produção de efeitos, o diploma aplicar-se-á, em caso de aprovação, às prestações requeridas após a sua entrada em vigor e às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.
15 — Conforme refere a respectiva nota técnica, actualmente «a legislação nacional estabelece a existência de diversos regimes que criam um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofrem doenças do foro oncológico (Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio), de esclerose múltipla (Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro) e de paramiloidose familiar (Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro) e/ou sejam portadores do vírus VIH ou de SIDA (Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Julho)».
16 — O Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio, estipula condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofrem de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.
17 — Sem prejuízo da entrada em vigor nos termos gerais, a lei resultante da iniciativa legislativa em apreço só produzirá efeitos financeiros, em caso de aprovação, com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Parte II – Opinião

A Doença de Parkinson, assim conhecida desde que James Parkinson, médico e paleontólogo, inglês, em 1817 a descreveu, foi descrita como uma «paralisia agitante». Trata-se de uma doença que se caracteriza essencialmente pelo tremor, rigidez muscular, dificuldade em iniciar os movimentos e lentidão na sua execução, alteração na marcha, alteração do equilíbrio, mas que pode também ser responsável por outros sintomas, designadamente depressão, excesso de saliva, dores musculares e prisão de ventre.
Pelas características, de que referi algumas e que podem variar de pessoa para pessoa, a Doença de Parkinson é uma doença altamente incapacitante, geradora de dependência e redutora da qualidade de vida.
Atinge igualmente homens e mulheres, na maior parte dos casos com idade superior a 60 anos. Apesar de ser uma doença relacionada com o envelhecimento, em cerca de 15% dos doentes os sintomas iniciam-se antes dos 40 anos. Não se sabe exactamente quantos portugueses sofrem de Doença de Parkinson. Calcula-se, porém, que existam 15 a 20 000 doentes e que muitos ainda não estejam diagnosticados e, por conseguinte, sem receber qualquer acompanhamento médico ou terapêutica específica.
Neste contexto, e dados os efeitos incapacitantes gerados pela Doença de Parkinson, o projecto de lei n.º 504/X (3.ª) que o Bloco de Esquerda apresenta pode, no entendimento da relatora, representar um contributo positivo no quadro de um debate amplo e permanente sobre o necessário apoio médico e social aos doentes vítimas de doenças crónicas incapacitantes.
Nesta senda, importa referir a concessão gratuita de alguns medicamentos, Artane, Stalevo, Sinemet, aos doentes de Parkinson que têm pensão mínima de invalidez ou pensão mínima abaixo do salário mínimo nacional e um pagamento de 5% para os outros doentes.
Os doentes de Parkinson podem também aceder, desde que reúnam as condições legais previstas para o efeito, a outros apoios, dos quais se elencam os seguintes:

— Isenção de taxa moderadora na utilização do Serviço Nacional de Saúde;