O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

Na verdade, a Doença de Alzheimer, além de um elevado grau de sofrimento que provoca a pessoas que dela sofrem, implica para a família, além do seu próprio sofrimento, um acréscimo significativo de responsabilidades a que têm que acudir.
Esta doença, pelas suas características e consequências, deve merecer para o doente e seus familiares um regime de protecção social especial por parte do Estado.
Na verdade, havendo outras doenças crónicas e incapacitantes que também devem merecer futura consideração, este esquema especial de protecção social para os doentes que sofrem da Doença de Alzheimer é importante e necessário.
Pelo que é da opinião do relator que a presente iniciativa deve ser aprovada para que se possa, em sede de discussão na especialidade, discutir e aprofundar as soluções de protecção social aqui propostas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 502/X (3.ª), que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 502/X (3.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 502/X (3.ª), que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Alzheimer (DA)», reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Parte IV – Anexos

Nota técnica.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Justifica-se a apresentação da iniciativa em apreço nos seguintes termos da exposição de motivos:

«A Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, e os Decretos-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio, n.º 216/98, de 16 de Julho, e n.º 327/2000, de 22 de Dezembro, estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, às pessoas que sofrem de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico, de VIH/Sida e de esclerose múltipla, respectivamente, e que, pela sua «gravidade e evolução, originam, com acentuada rapidez, situações invalidantes».
Tendo em conta que existem outras doenças crónicas que implicam igual propensão para situações de incapacidade para o trabalho e para a invalidez, temporária ou definitiva, esta discriminação acarreta uma