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4 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

profunda desigualdade que deve ser corrigida, sob pena de perpetuar a injustiça social a que são condenados outros doentes crónicos, nomeadamente os portadores da Doença de Alzheimer.»

O Bloco de Esquerda propõe, em 16 artigos, a criação de um esquema de protecção social, a atribuir às pessoas em situação de invalidez, originada pela Doença de Alzheimer (DA), quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 14.º.
Esclarece-se, quanto ao âmbito material, que a protecção especial respeita à pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral, à pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo e ao complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social, aplicando-se igualmente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, conforme dispõe o artigo 14.º.
Da iniciativa constam igualmente disposições relativas ao prazo de garantia, ao cálculo da pensão e montante mínimo, ao complemento por dependência, que não é acumulável com prestações da segurança social ou da ADSE destinadas ao mesmo fim. O artigo 11.º define o processo de atribuição das prestações, que, para além do requerimento, deve ser instruído com: «a) Informação clínica emitida por médico especializado, na área da neurologia ou psiquiatria, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção ou em estado de demência; c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente».
Por último, a disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 16.º desta iniciativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, o projecto de lei fá-la coincidir com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A legislação nacional estabelece a existência de diversos regimes que criam um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofram de doenças do foro oncológico (Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio1), de esclerose 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/116A00/22002202.pdf