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9 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

— Complemento de dependência, a conceder a pensionista que não possua autonomia para praticar os actos tidos como indispensáveis à vida quotidiana carecendo de assistência de outra pessoa, desde que seja verificada a sua situação de pensionista e certificada a situação de dependência e grau da mesma; — Isenção de IRS, a conceder aos cidadãos que apresentem um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%; — Isenção de imposto automóvel a conceder aos cidadãos com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%; — Isenção de IVA nas importações e transmissões de cadeiras de rodas com ou sem motor e automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de cidadãos com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%; — Condições mais favoráveis aos cidadãos com deficiência, cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, no empréstimo à aquisição ou construção de habitação própria, na concessão de um subsídio de renda e na preferência, em caso de igualdade nas condições de acesso, à atribuição de habitação social.

Não obstante os referidos apoios, a problemática dos doentes de Parkinson, devido às suas necessidades específicas enquanto doentes incapacitados dependentes e fragilizados deverá, na opinião da relatora, continuar a merecer uma especial atenção, enquanto realidade social, no sentido de se lhe ajustarem as medidas sociais e políticas, contribuindo para tornar mais digna a condição de vida dessas pessoas e concretizando um modelo de Estado social mais justo e solidário.
Neste sentido, a sensível matéria tratada pelo projecto de lei objecto do presente parecer, independentemente dos termos em que o articulado legislativo proposto se concretiza, merecerá, seguramente, a mais séria e responsável análise e ponderação por parte de todos os grupos parlamentares.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 504/X (3.ª), que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Doença de Parkinson».
2 — O projecto de lei n.º 504/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2008.
A Deputada Relatora, Esmeralda Salero Ramires — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Parte IV – Anexos Nota técnica.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Bloco de Esquerda propõe, em 16 artigos, a criação de um esquema de protecção social, a atribuir às pessoas em situação de invalidez, originada pela Doença de Parkinson (DP), quer se enquadrem no regime