O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

pessoas que sofram de doenças do foro oncológico (Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio1), de esclerose múltipla (Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro2) e de paramiloidose familiar (Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro3) e/ou sejam portadoras do vírus VIH ou de SIDA (Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Julho4).
No entanto, os referidos diplomas encontram-se formulados em termos de abrangerem apenas as pessoas que se enquadrem no regime geral ou no regime não contributivo da segurança social. Nesta sequência, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio5, que estabelece condições especiais de protecção social também para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.
A situação de objectiva desigualdade que as presentes iniciativas legislativas procuram eliminar em relação aos portadores de Doença de Alzheimer e de Parkinson vai, de igual modo, no sentido do parecer6 da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública da Assembleia da República relativamente à apreciação da petição n.º 219/X (2.ª)7, da autoria da cidadã Maria das Dores Barrocas Fortunato, que solicitava a «integração da Doença de Parkinson no âmbito do Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio».

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A pensão de invalidez é regulada pelo Capítulo V do Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho8, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social, diploma que tem sofrido inúmeras alterações, pelo que está aqui disponível o texto consolidado9 relativo ao capítulo sobre a invalidez.
A Secção II regula a invalidez na sua modalidade contributiva e a Secção III regula a invalidez na sua modalidade não contributiva. O artigo 137.º classifica a invalidez nos seguintes graus: incapacidade permanente parcial para a profissão habitual, incapacidade permanente total para a profissão habitual, incapacidade permanente absoluta para todo o trabalho e grande invalidez.
O cálculo da invalidez é realizado com base no disposto no Real Decreto n.º 1971/1999, de 23 de Dezembro10, de procedimiento para el reconocimiento, declaración y calificación del grado de minusvalía, alterado pelo Real Decreto n.º 504/2007, de 20 de Abril11, por el que se aprueba el baremo de valoración de la situación de dependencia establecido por la Ley 39/2006, de 14 de Diciembre, de promoción de la autonomía personal y atención a las personas en situación de dependencia. A Lei n.º 39/2006, de 14 de Dezembro12, de Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en situación de dependencia, já revela alguma atenção sobre as dificuldades que atravessam alguns cidadãos, constituindo um sistema de apoio aos mesmos, incluindo, de acordo com o artigo 13.º, uma «prestação de dependência», entre outros apoios.
Em parte alguma das referidas disposições legislativas é feita uma distinção em relação à atribuição destas pensões especificamente aos doentes com Alzheimer ou com Parkinson, entendendo-se que a pensão é atribuída nos casos em que se verifique uma reconhecida invalidez por parte do doente.

França: O Código da Segurança Social dispõe, no artigo L161-1613, os termos em que é atribuída a pensão de invalidez. A articulação entre regimes é regulada através dos artigos L171-1 a L171-314 e L172-115. Outros 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/116A00/22002202.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/12/294A00/74257426.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/01/02600/03950396.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/07/162A00/34303431.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/05/126A00/31953196.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_502_504_X/Portugal_1.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_502_504_X/Portugal_2.pdf 8 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1994/14960&codmap= 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_502_504_X/Espanha_1.docx 10 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2000/01546 11 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/8350&codmap= 12 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/21990 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=E7D638114CCE1924086026A0B89BDCB4.tpdjo09v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006185852&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080417