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16 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

3 — No estrangeiro, a votação decorre entre as 8 e as 19 horas locais, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 25.º (...)

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor inscrito no território nacional.
2 — (...) Artigo 36.º (...)

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao governador civil, nas regiões autónomas ao Representante da República e, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do governo civil, do Gabinete do Representante da República, de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
2 — As listas definitivamente admitidas para os círculos eleitorais dos residentes fora do território nacional podem também ser difundidas através de sítio Internet específico a criar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas, juntamente com os boletins de voto, pelo governador civil, pelo Representante da República ou pelo titular do posto ou secção consulares.

Artigo 41.º (...)

1 — (...) 2 — No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

Artigo 43.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.

Artigo 47.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...)