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15 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

Artigo 79.º-D: Texto do projecto de lei (com a correcção oral de uma gralha no n.º 2, passando a ler-se «79.º-A» onde se lia «70.º-A») e proposta apresentada pelo PSD (de idêntico teor) – aprovados por unanimidade.

Artigo 106.º-A: Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 106.º-B: N.º 1 – proposta de alteração, apresentada pelo PS – aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD; Texto do projecto de lei — prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PS; N.os 2, 3 e 4 – texto do projecto de lei – aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 3.º (Preambular): Proposta de eliminação, apresentada pelo PSD – rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD; Texto do projecto de lei – aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.

Artigo 4.º (Preambular): Retirado pelo proponente.

Cumpre recordar que para a aprovação final global da iniciativa, que revestirá a forma de lei orgânica, terá de ser observada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções — vide n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
4 — Seguem em anexo o texto final do projecto de lei n.º 562/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 20.º, 25.º, 36.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, 107.º, 108.º e 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (...)

1 — (...) 2 — No estrangeiro, a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se nesse dia.