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22 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

(…) Artigo 106.º-B Apuramento intermédio

1 — Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento geral do círculo.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )» (…) Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Sónia Sanfona.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 20.º, 25.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, e 107.º e 108.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º Pessoalidade e presencialidade do voto

1 — O direito ao sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor. 2 — (… ) 3 — O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.ºD da presente lei e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro.
4 — (eliminado)

Artigo 79.º-A (… )

1 — (… ) 2 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;