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33 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, sofreu três alterações, pelo que esta, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a quarta.
Verificou-se ainda que, até à data, o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que esta, caso a iniciativa venha a ser aprovada, será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, de forma a integrar o concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central».

Quanto à entrada em vigor, o artigo 5.º do projecto de lei em apreço prevê-a para o dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal nacional, e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro1, que estabeleceu as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), definiu no Anexo II as unidades de nível III da NUTS no continente, incluindo Mora na Unidade Territorial do Alto Alentejo.
Este Anexo II foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio2, e pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto3, tendo o Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro4 promovido a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril5, veio estabelecer a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), confirmando, no Anexo I, a distribuição de Mora na Unidade Territorial do Alto Alentejo, realidade que a presente iniciativa legislativa pretende alterar no sentido da integração de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central.
1 http://dre.pt/pdf1s/1989/02/03800/05900594.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/111A00/25502551.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52385239.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/11/255A00/71017103.pdf