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37 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

«Capítulo III Acções

Secção III Acções próprias

Artigo 316.º Princípio geral

1 — (…) 2 — Considera-se subscrição, aquisição e detenção de acções próprias a subscrição, aquisição ou detenção de acções da sociedade por terceiro em seu nome mas por conta da sociedade.
3 — A titularidade das acções subscritas ou adquiridas com violação do disposto nos números anteriores pertence à sociedade, mas a obrigação de as liberar recai sobre as pessoas que as subscreveram ou adquiriram ou, no caso de aumento de capital subscrito pela própria sociedade, sobre os membros do órgão de administração.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (revogado) (…) Artigo 323.º Tempo de detenção das acções

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as acções ilicitamente subscritas e adquiridas pela ou por conta da sociedade devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição, quando a lei não decretar a nulidade desta. 3 — O limite temporal previsto no número anterior é reduzido para seis meses no caso de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
4 — Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações previstas nos números anteriores, deve proceder-se à anulação das acções que houvessem de ser alienadas; relativamente a acções cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação deve recair sobre as mais recentemente adquiridas.
5 — (anterior n.º 4)

(…) Artigo 325.º Garantia sobre acções próprias

1 — À aquisição e detenção de acções próprias equipara-se, para efeitos do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, a afectação de acções próprias em garantia, exceptuadas aquelas que se destinarem a caucionar responsabilidades pelo exercício de cargos sociais.
2 — (…) 3 — Os administradores que aceitarem para a sociedade acções próprias desta em penhor ou em qualquer outra forma de garantia, quer esteja quer não esteja excedido o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, são responsáveis, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 323.º, se as acções vierem a ser adquiridas pela sociedade.
4 — Para os efeitos do n.º 1, considera-se existir afectação de acções próprias em garantia quando a sociedade possa apropriar-se das mesmas acções, ou do produto derivado da sua disposição, para satisfação de um crédito que detenha sobre o respectivo titular ou qualquer terceiro.