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68 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

— O elenco das atribuições a transferir (artigo 2.º); — A transferência de verbas para os municípios as dotações inscritas no Fundo Florestal Permanente relativas aos gabinetes técnicos florestais (artigo 5.º).

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei 159/99, de 14 de Setembro1, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, primeiro momento estruturante relativamente à descentralização de competências para os municípios em matéria de política florestal, sofreu sucessivas alterações, nomeadamente, e no que interessa à avaliação da questão da defesa da floresta e prevenção de fogos florestais, quanto à prorrogação das datas para a transferência de competências, tendo a última sido efectuada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro2 — Orçamento do Estado para 2008.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro3, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, sofreu alterações no que se refere ao assunto em apreço, através da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público, e da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro4, que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.
A Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio5, que cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho6, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, não sofreram qualquer alteração.
De referir ainda a Lei de Bases de Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto7, a qual não sofreu qualquer modificação.

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para a Alemanha. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/63016307.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/108A00/29382939.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/123A00/45864599.pdf