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64 | II Série A - Número: 042 | 13 de Dezembro de 2008

Anexo IV Requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação

1 — Deve ficar comprovado que as organizações de formação dispõem de pessoal e equipamento adequado e funcionam num ambiente apropriado para a prestação da formação necessária para obter ou manter as licenças de instruendos de controlo de tráfego aéreo e as licenças de controlador de tráfego aéreo.
As organizações de formação devem, nomeadamente:

a) Dispor de uma estrutura de gestão eficaz e de pessoal em quantidade suficiente e com qualificações e experiência adequadas para dispensar uma formação consentânea com os padrões estabelecidos na presente lei; b) Dispor de instalações, equipamento e alojamento apropriados para o tipo de formação a ministrar; c) Revelar a metodologia que utilizam para estabelecer os pormenores do conteúdo, organização e duração dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e sistemas de competências para os órgãos de controlo, o que deve incluir a organização dos exames ou avaliações. As qualificações dos examinadores devem ser pormenorizadamente indicadas no que diz respeito aos exames relacionados com a formação inicial, incluindo a formação em simulador; d) Fornecer prova da existência do sistema de gestão da qualidade para controlar a observância e a adequação dos sistemas e processos que garantem que os serviços de formação prestados satisfazem as normas estipuladas na presente lei; e) Demonstrar a existência tanto de financiamento suficiente para conduzir a formação em conformidade com as normas estipuladas na presente lei como de um seguro suficiente para cobrir os riscos das actividades que desenvolvem, de acordo com a natureza da formação dispensada.

2 — Os certificados devem:

a) Mencionar a autoridade supervisora que emite o certificado; b) Mencionar o nome e o endereço da organização de formação candidata; c) Indicar o tipo de serviços certificados; d) Conter uma declaração segundo a qual a organização de formação candidata preenche os requisitos enunciados no Ponto 1; e) Mencionar a data de emissão e o período de validade do certificado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 221/X (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/75, DE 13 DE SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO, FIXANDO O LIMITE DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OPERACIONAIS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO EM 57 ANOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 15 de Setembro de 2008. 2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 9 de Dezembro de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 221/X (3.ª), não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração.