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24 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

— Regime contabilístico (artigo 12.º), introduzindo a contabilidade simplificada aos partidos que não tenham direito às subvenções públicas, em função dos resultados eleitorais e cujo movimento financeiro anual não exceda 30 000,00 euros.
— Regime e tratamento de receitas e de despesas (artigo 15.º) — Receitas de campanha (artigo 16.º) — Subvenção pública para as campanhas eleitorais (artigo 17.º), introduz o direito à subvenção pública das campanhas relativas a eleições intercalares municipais, nas situações em que esteja em causa apenas a eleição para qualquer um dos órgãos do município.
— Repartição da subvenção (artigo 18.º) — Despesas da campanha eleitoral (artigo 19.º) — Limite das despesas de campanha eleitoral – (artigo 20.º), reforça a subvenção pública para a segunda volta das eleições presidenciais — Mandatários financeiros (artigo 21.º) — Responsabilidade pelas contas (artigo 22.º) — Apreciação das contas das campanhas eleitorais (artigo 27.º)

O projecto de lei adopta o Indexante de Apoios Sociais (IAS), como unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, substituindo a retribuição mínima mensal garantida. Por esta via o projecto de lei altera também a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
Consideram os autores que esta opção é mais adequada no quadro «das restrições financeiras a que o Estado vem sendo obrigado». Consideram ainda que a sua entrada em vigor deve «produzir efeitos a partir do ano em que o montante do Indexante de Apoios Sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008».
O projecto de lei introduz um novo artigo (22.º-A), que passará a fazer parte de um novo Capítulo IV da lei – Financiamento das campanhas para as eleições internas nos Partidos Políticos. É consagrada a exigência legal de publicitação das contas das campanhas para as eleições dos órgãos próprios dos partidos políticos, por entenderem os seus autores que «não deve a Lei alhear-se da necessidade da maior transparência quanto ao financiamento de tais campanhas». Consideram que os aspectos referentes à sua regulamentação devem ser objecto dos estatutos e regulamentos internos dos partidos políticos.
Na exposição de motivos do Projecto de Lei os autores consideram existir uma «lacuna legal» no que diz respeito ao financiamento das campanhas dos Referendos, nacionais, regionais e locais, mas entendem que tal alteração deve ser realizada no âmbito de uma alteração à Lei do Referendo e não em sede do diploma que regula o financiamento dos partidos políticos.

c) Enquadramento legal Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República.

Parte II – Opinião da Relatora

A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 — O Sr. Deputado Alberto Martins do Partido Socialista e o Sr. Deputado Paulo Rangel do Partido Social Democrata apresentaram um projecto de lei que visa alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho – Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
2 — Este projecto de lei tem como objecto introduzir correcções e aperfeiçoamentos à actual Lei, introduzindo a obrigatoriedade legal de publicitação das contas da campanha para os órgãos próprios dos partidos políticos, o direito à subvenção estatal para a cobertura de despesas relativas a eleições intercalares

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