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3 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Por último, igualmente no dia 3 de Dezembro de 2008, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 612/X (4.ª) — «Supervisão de instituições de crédito», o qual, por despacho de 5 de Dezembro de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à 5.ª Comissão.
As três últimas iniciativas, do BE e do PCP, serão discutidas na generalidade em conjunto com a proposta de lei n.º 227/X (4.ª) do Governo e com o projecto de lei n.º 604/X (4.ª) do PCP, por tratarem de matéria idêntica (agendamento por arrasto). O presente parecer incide apenas sobre as iniciativas que baixaram à 5.ª Comissão, pelo que o projecto de lei n.º 611/X (4.ª) não se encontra abrangido.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Proposta de Lei n.º 227/X (4.ª) (GOV) A presente proposta de lei tem como objectivo estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
No que respeita à matéria remuneratória, o Governo prevê a obrigatoriedade de o órgão de administração ou da comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, submeterem à aprovação da assembleia geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
O mencionado diploma foi, entretanto, objecto de publicação em Diário da República, tratando-se do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas».
A declaração sobre a política de remuneração deverá conter «informação sobre os critérios de definição da componente variável da remuneração, a existência de planos de atribuição de acções, a possibilidade do pagamento da componente variável da remuneração, se existir, a ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato e a existência de mecanismos de limitação da remuneração variável no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso».
Relativamente ao regime sancionatório, o Governo procede a uma actualização das molduras penais e dos montantes das coimas, adaptando as molduras das penas e os montantes das coimas ao que considera serem a dimensão e as características do sector financeiro na actualidade, com a finalidade de reforçar o efeito de punição e de dissuasão associados ao regime sancionatório, bem como de promover o alinhamento das molduras das coimas e de ferramentas processuais, nos diversos sectores financeiros.
Assim, a iniciativa em apreço propõe que a moldura penal seja elevada de três para cinco anos quando se verifique o exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, a transmissão ou a actuação com base em informação privilegiada, a manipulação de mercado, ou ainda a prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões.
Procede, igualmente, ao aumento dos limites das coimas até ao montante máximo de 5 milhões de euros, aplicáveis às condutas especialmente graves, prevendo o «agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante, sem prejuízo da perda do próprio benefício económico».
No que se refere à publicidade das decisões das autoridades de supervisão em processo contraordenacional, a iniciativa vem estender o dever de divulgação em vigor para o sector dos valores mobiliários às contra-ordenações graves, passando o regime de transparência das decisões condenatórias a abranger as contra-ordenações muito graves e graves, introduzindo na área bancária e dos seguros, resseguros e fundos de pensões, um regime semelhante.
Simultaneamente, a proposta de lei introduz a figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, mecanismo processual já implementado no sector dos valores mobiliários, alargando, desta forma, os instrumentos processuais ao dispor das autoridades de supervisão. Esta modalidade pretende ser aplicável nos casos em que a natureza da infracção, a intensidade da culpa e demais circunstâncias caracterizem o ilícito como sendo de reduzida gravidade.