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7 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica do sector público, privado ou cooperativo».
 Paralelamente, a alteração do artigo 116.º (Procedimentos de supervisão) do RGICSF, aditando dois novos números no sentido de o Banco de Portugal colocar «equipas permanentes nas instituições com volume de crédito superior a vinte mil milhões de euros com sede ou actividade em Portugal que, em diálogo permanente com os órgãos de gestão dessas instituições, assim como com as auditorias a que estão sujeitas, analisarão, nomeadamente, todas as grandes operações financeiras, incluindo as relacionadas com empresas de accionistas e as realizadas com o exterior» e de essa faculdade poder também ser exercida nas restantes instituições, «sempre que tal seja considerado necessário».
Ainda no âmbito do RGICSF, o aditamento de um novo artigo 134.º-A (Filiais e estabelecimentos em ‗off-shore‘) ao Capítulo III (Supervisão) do Título VII (Supervisão prudencial), no sentido de condicionar a concessão de crédito de instituições de crédito com sede ou actividade em Portugal a filiais e estabelecimentos em ‗off-shore‘ á prçvia autorização do Banco de Portugal.
 Por último, a alteração de quatro artigos do Código das Sociedades Comerciais, dos quais três no âmbito da Secção III (Acções próprias) do Capítulo III (Acções) do Título IV (Sociedades Anónimas), designadamente aos artigos 316.º (alterando a epígrafe de ‗Subscrição. Intervenção de terceiros‘ para ‗Princípio geral‘), 323.º (Tempo de detenção das acções) e 325.º (alterando a epígrafe de ‗Penhor e caução de acções próprias‘ para ‗Garantia sobre acções próprias‘). A quarta alteração proposta referese ao Capítulo VII (Publicidade de participações e abuso de informações) do mesmo Título IV e incide sobre o artigo 448.º (Publicidade de participações de accionistas).

Através destas alterações ao Código das Sociedades Comerciais, o PCP «propõe que as acções apresentadas como garantia ou mandato de gestão passem sempre a ser contabilizadas como acções próprias para os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais», responsabilizando «os órgãos de administração pelo acompanhamento e cumprimento deste normativo» e «propõe a divulgação obrigatória, em anexo aos relatórios de gestão, dos negócios com sociedades com que tenham relação de domínio ou de grupo e a divulgação dos titulares de participações qualificadas».

I c) Enquadramento legal No seu conjunto, as diversas iniciativas em apreço propõem-se alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o Código das Sociedades Comerciais, o Código Penal e a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras em Portugal, tendo sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Foi objecto, até ao presente momento, de 14 alterações, sendo que a 12.ª alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, que procedeu à sua republicação, atribuiu ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Deve referir-se o Título XI (Sanções) do RGICSF, o qual estabelece as coimas a aplicar às infracções que considera de ilícito de mera ordenação social e ilícitos em especial (artigos 201.º a 212.º). Considera assim, no seu artigo 211.º, as infracções especialmente graves puníveis com coima de 2493,99 € a 2493 989,49 € ou de 997,60 € a 997 595,79 €, consoante sejam aplicadas a entidade colectiva ou pessoa singular.
O Código dos Valores Mobiliários foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, tendo registado, até à data, nove alterações.
Este Código, no seu Título VIII (Crimes e ilícitos de mera ordenação social), determina as coimas a aplicar às diversas contra-ordenações nele previstas. Este Título desenvolve-se através dos artigos 378.º a 422.º, prevendo coimas que variam entre 25 000 € e 2500 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como muito graves; entre 12 500 € e 1250 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como graves; e entre 2500 € e 250 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como menos graves.
Encontram-se previstos, entre outros aspectos, a responsabilidade pelas contra-ordenações, que pode ser individual ou colectiva, as sanções acessórias, a determinação da sanção aplicável, a indicação da entidade