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12 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

O processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), foi objecto de 14 alterações. A 12.ª alteração (procede à sua republicação) foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro10, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental das instituições de crédito e sociedades financeiras; posteriormente também alterado pelos Decretos-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho11 e n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro12. O Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com as diversas alterações introduzidas), no seu Título XI13 intitulado Sanções, estabelece as coimas a aplicar às infracções que considera de ilícito de mera ordenação social e ilícitos em especial (artigos 201.º a 212.º). Considera assim, no seu artigo 211.º, as infracções especialmente graves puníveis com coima de 2493,99 € a 2493 989,49 € ou de 997,60 € a 997 595,79 € consoante sejam aplicadas a ente colectivo ou pessoa singular. Nos artigos 201.º a 232.º são regulamentadas a aplicação no espaço e a responsabilidade quer colectiva quer individual dos agentes passando pelas sanções acessórias e pela forma do processo.
O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril e 211-A/2008, de 3 de Novembro, regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora integrando no respectivo âmbito um regime sancionatório dessa actividade e da actividade de gestão de fundos de pensões. Este diploma regula no seu Título VI, Capítulo I14, as sanções a aplicar pela prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões (artigo 202.º).
No Capítulo II15 do mesmo Título com a epígrafe Contra-ordenações, define as entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal (artigo 204.º), a sua aplicação no espaço (artigo 205.º), a responsabilidade dos agentes (artigo 206.º) e a graduação da sanção (artigo 207.º). Os artigos 212.º a 216.º enumeram as contra-ordenações simples, graves e muito graves e as respectivas coimas a aplicar. Os artigos 218.º a 229.º tratam do processo incumbindo o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias ao Instituto de Seguros de Portugal (artigo 217.º a 229.º).
O estatuto do Gestor Público regulado Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março16 revogando o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, institui um regime do gestor público integrado, que abrange todas as empresas públicas do Estado, independentemente da respectiva forma jurídica. Aqui, é definida a responsabilidade dos gestores públicos pelos actos omissos praticados durante a sua gestão que pode ser criminal, civil e financeira. No seu artigo 25.º, são enumeradas as situações em que o gestor público pode ser admitido.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.

Alemanha

A Lei sobre a Publicidade da Remuneração dos Membros dos Órgãos de Administração (Gesetz über die Offenlegung der Vorstandvergütungen – Vorstandsvergütungs-Offenlegungsgesetz – VorstOG17) estipula que as empresas cotadas em bolsa têm a obrigação de fornecer informação quanto às remunerações auferidas pelos membros do seu Conselho de Administração. 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0001800066.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13900/0449504498.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/21301/0000200008.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_2.doc 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_3.doc 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_3.doc 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06100/17421748.pdf 17 http://www.bmj.bund.de/files/-/1382/VorstOG.pdf