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11 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

pelo Decreto-Lei n.º486/99, de 13 de Novembro) e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas».

III – Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Conselho de Ministros, reunido no dia 11 de Setembro de 2008, aprovou o decreto-lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto1, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria2 e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 20063, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
O referido decreto-lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, visando regular o exercício da actividade de auditoria para a promoção da qualidade e a confiança dos mercados nas funções de auditoria.
Deste modo, é introduzido um novo modelo de supervisão da profissão, com a criação do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria (CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade final pela supervisão do exercício da actividade. O sistema de supervisão pública caracteriza-se por uma gestão independente, atribuída ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Instituto de Seguros de Portugal, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Inspecção-Geral de Finanças. No cerne das atribuições do CNSA encontram-se, nomeadamente, a emissão de parecer prévio relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), bem assim como o acompanhamento da sua execução.
A remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades é fixado pela assembleia geral de accionistas ou por uma comissão por aquela nomeada. A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros do exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade (artigo 399.º4 do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março5).
O artigo 245-A6 do Código dos Valores Mobiliários7 (não contém a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro8), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, elenca a informação anual que os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado têm que divulgar, em capítulo do relatório anual de gestão. O referido Código no seu Capítulo II9 – Ilícitos de mera ordenação social, determina as coimas a aplicar às diversas contra-ordenações nele previstas. Este Capítulo desenvolve-se através dos artigos 388.º a 418.º, com a indicação das coimas que variam entre 25 000 € e 2500 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como muito graves; entre 12 500 € e 1250 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como graves; e entre 2500 € e 250 000 € quando os ilícitos sejam qualificados como menos graves (artigo 388.º).
Nos artigos 389.º a 400.º inúmera os factos que constituí de contra-ordenação muito grave. Do artigo 401.º a 422.º estão previstas a responsabilidade pelas contra-ordenações, que pode ser individual ou colectiva, as sanções acessórias, a determinação da sanção aplicável, a indicação da entidade com competência para o processamento das contra-ordenações (artigo 408.º), formas do processo e normas comuns dos crimes e dos crimes ilícitos de mera ordenação social. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/14900/0518505187.pdf 2 http://www.min-financas.pt/inf_geral/versao_final_DL_CNSA.pdf 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:157:0087:0107:PT:PDF 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_4.doc 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/063A01/00020190.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_1.doc 7 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/2FE66EA8-DFB8-4CA1-85E4-87B8454BA2E8.htm 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/11/21301/0000200008.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_227_X/Portugal_5.doc