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4 | II Série A - Número: 044 | 16 de Dezembro de 2008

Em matéria de divulgação de política remuneratória, o Governo estabelece nos artigos 2.º (Política de remuneração), 3.º (Divulgação de remuneração) e 4.º (Ilícito contra-ordenacional) da proposta de lei, o normativo aplicável às entidades de interesse público mencionadas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, designadamente no que se refere à obrigação de aprovação, pela assembleia geral, da declaração sobre política de remunerações dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como à obrigação de divulgação periódica da política de remuneração dos membros dos referidos órgãos e dos respectivos montantes anuais de remuneração, de forma agregada ou individual e, ainda, a punição em que incorrem as entidades que violem aquelas obrigações.
De modo a atingir os objectivos a que se propõe no âmbito das restantes matérias sobre as quais incide a presente proposta de lei, o Governo:

 No que se refere ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), procede a alterações ao artigo 200.º (Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis) do Capítulo I (Disposição penal) do Título XI (Sanções), aos artigos 210.º (Coimas) e 211.º (Infracções especialmente graves) da Secção II (Ilícitos em especial) do Capítulo II (Ilícito de mera ordenação social) do mencionado Título XI e ao artigo 215.º (cuja epígrafe passa a ‗Recolha de elementos‘) da Secção III (Processo) dos referidos Capítulo II e Título XI, aditando ainda os artigos 211.º-A (Agravamento da coima), 227.º-A (Processo sumaríssimo) e 227.º-B (Divulgação da decisão).
 Relativamente ao Código dos Valores Mobiliários, altera os artigos 378.º (Abuso de informação) e 379.º (Manipulação do mercado) da Secção I (Crimes contra o mercado) do Capítulo I (Crimes) do Título VIII (Crimes e ilícitos de mera ordenação social), os artigos 388.º (Disposições comuns), 389.º (Informação), 390.º (Sociedades abertas) e 391.º (Fundos de garantia) da Secção I (Ilícitos em especial) do Capítulo II (Ilícitos de mera ordenação social) do referido Título VIII, o artigo 408.º (Competência) da Secção III (Disposições processuais) do Capítulo II do Título VIII e o artigo 422.º (Divulgação das decisões) do Capítulo III (Disposições comuns aos crimes e aos ilícitos de mera ordenação social) do mesmo Título VIII.
 Quanto ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que «Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas», altera o artigo 202.º (Prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões) do Capítulo I (Ilícito penal) do Título VI (Sanções), os artigos 212.º (Contra-ordenações simples), 213.º (Contra-ordenações graves) e 214.º (Contra-ordenações muito graves) da Secção II (Ilícitos em especial) do Capítulo II (Contra-ordenações) do mencionado Título VI, bem como o artigo 217.º (Competência) da Secção III (Processo) dos mesmos Capítulo II e Título VI. Adita, ainda, novos artigos 214.º-A (Agravamento da coima), 229.º-A (Processo sumaríssimo) e 229.º-B (Divulgação da decisão).

Contendo a proposta de lei n.º 227/X (4.ª) disposições que respeitam à protecção da privacidade e dos dados pessoais, designadamente quanto à divulgação da remunerações individuais e quanto à divulgação de decisões, foi solicitado, em 30 de Outubro de 2008, pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
O respectivo Parecer, com o n.º 43/2008, foi recebido na Comissão de Orçamento e Finanças em 28 de Novembro, tendo sido promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados em Comissão no dia 3 de Dezembro, para apresentação do mesmo.
Considera a CNPD que «a finalidade das alterações legislativas operadas por esta iniciativa (») ç, á luz da LPD [Lei de Protecção de Dados], (») legítima e respeitadora dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos — do direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar e do direito a protecção dos dados pessoais».
Concretamente no que respeita à divulgação das remunerações dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, prevista no artigo 3.º da proposta de lei, a CNPD considera que «a divulgação de forma agregada não deve afastar, através do apelo à protecção da privacidade e dos dados pessoais, o dever de informar sobre a remuneração individual de cada membro daqueles órgãos».