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32 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Capítulo V Forças Armadas

Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas

1 – As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei.
3 – As Forças Armadas estão ao serviço dos portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
5 – A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

Artigo 23.º Integração das Forças Armadas na administração do Estado

As Forças Armadas integram-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 24.º Missões das Forças Armadas

1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:

a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; d) Executar as acções de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Colaborar com as forças e serviços de segurança em matéria de segurança interna; f) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; g) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.

Artigo 25.º Condição militar

Os membros das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.