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29 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

à tutela e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indirecta da defesa nacional; q) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares; r) Licenciar obras em áreas sujeitas e servidão militar, ouvido o Chefe de Estado-Maior do ramo das Forças Armadas competente; s) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional; t) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direcção ou superintendência; u) Aprovar as promoções a oficial-general, bem com as promoções dos oficiais-generais, após deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior; v) Coordenar e orientar as acções necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.

Artigo 15.º Competências dos outros ministros

1 – Em conjunção com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respectivos ministérios.
2 – Compete, em especial, a cada ministro:

a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência; b) Dirigir a acção dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na protecção civil.

Artigo 16.º Conselho Superior de Defesa Nacional

1 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.
2 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de qualidade.
3 – O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:

a) Primeiro-Ministro; b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver; c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças; d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações; e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; f) Representantes da República para as Regiões Autónomas; g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; i) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea; j) Dois deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea q) do artigo 11.º.

4 – No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i).
5 – O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, convidar outras pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.
6 – O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e