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24 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Capítulo II Política de defesa nacional

Artigo 4.º Componentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional integra os princípios, objectivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.

Artigo 5.º Objectivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional: a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional; b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a protecção do património nacional; c) A liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado; d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.

Artigo 6.º Orientações fundamentais da política de defesa nacional

As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objectivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.

Artigo 7.º Conceito estratégico de defesa nacional

1 – O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.
2 – O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 – As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção.

Capítulo III Responsabilidades dos órgãos do Estado

Artigo 8.º Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional

1 – São directamente responsáveis pela defesa nacional:

a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República; c) O Governo;