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21 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

culpa», a coima pode ser dispensada ou atenuada, então esta norma do RGIT deve ser amplamente divulgada. É o que propõe o Partido Comunista Português com o aditamento de um n.º 3 ao referido artigo.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro

O artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…. 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — A entrega da declaração referida na alínea d) e dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 só são de entrega obrigatória para os sujeitos passivos nos casos em que a sua apresentação seja expressamente solicitada através de notificação anual.
12 — (…). 13 — (…). 14 — (…). 15 — (…). 16 — Para efeitos da aplicação da alínea d) do n.º 1 e do n.º 11 do presente artigo, a Administração Fiscal faculta antecipadamente aos contribuintes o pré-preenchimento electrónico da declaração de informação contabilística e fiscal dos contribuintes.»

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho

O artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — Todos os Serviços de Finanças devem afixar, de forma visível, a informação contida no presente artigo, bem como efectuar a sua transcrição nas notificações relativas a coimas e processos contraordenacionais, efectuadas aos contribuintes.»