O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Miguel Tiago — José Soeiro — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 243/X (4.ª) APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

Definida como prioridade no Programa do Governo, e igualmente prevista nas Grandes Opções do Plano para o período de 2005 a 2009, a reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas constitui um imperativo que decorre da necessidade de adaptação da estrutura da Defesa Nacional e das Forças Armadas às alterações estruturais ocorridas na ordem externa e interna para assegurar as melhores condições políticas e institucionais para o exercício das suas missões de defesa da integridade territorial, da independência nacional e da soberania do Estado.
Na ordem externa, o ambiente estratégico internacional, que determina a definição das prioridades da política de defesa nacional, alterou-se radicalmente desde o fim da Guerra Fria e, em particular, após o 11 de Setembro de 2001.
O novo quadro de segurança internacional e as prioridades correspondentes da Defesa Nacional apontam, necessariamente, para uma concepção mais larga e integrada das políticas de segurança e defesa com reflexos profundos na doutrina estratégica e operacional, na definição das estruturas de comando e controlo e nas próprias missões das Forças Armadas. Em consequência desse novo quadro, as Forças Armadas Portuguesas passaram a realizar novas missões militares internacionais, em teatros de risco, que exigem uma adaptação, a todos os níveis, da estrutura das forças militares.
No plano interno, a actual estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas expressa no quadro jurídico em vigor, reflecte, em parte e ainda hoje, uma solução decorrente de um contexto político marcado pelas condições do período de transição constitucional.
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, constitui, sem dúvida, um diploma basilar do nosso ordenamento jurídico e um marco fundamental na consolidação da democracia portuguesa.
Todavia, ao fim de 26 anos, é um instrumento que carece de actualização, pese embora as alterações introduzidas pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, n.º 2/2007, de 16 de Abril. Assim, a separação, já iniciada em anteriores revisões da lei, entre a estrutura superior da Defesa Nacional e a organização das Forças Armadas, a par da definição dos princípios fundamentais da política de defesa nacional, dos poderes do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo e dos direitos, liberdades e garantias, constituem aspectos relevantes da actualização efectuada pela presente proposta de lei.
No plano da definição dos princípios fundamentais da política de defesa nacional, a presente proposta de lei estabelece os objectivos da Defesa Nacional – como garante da soberania do Estado, da independência nacional e da integridade territorial – assim como estabelece os seus princípios gerais, na defesa dos