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20 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

— «Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS»; — «Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25.000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC»; — «Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25.000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC».

É também o caso da alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo do CIVA que impõe: — «Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao final do mês de Junho ou, em caso de adopção de um período de tributação em IRC diferente do ano civil, até ao final do 6.º mês posterior à data do termo desse período».
Sucede que a necessidade da apresentação dos «mapas recapitulativos» (constante das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 24.º do CIVA) e a necessidade da entrega anual da declaração de informação contabilística e fiscal (constante da alínea d), do mesmo número e artigo do CIVA), eram desconhecidas da esmagadora maioria destes contribuintes, para além de constituírem informação totalmente supérflua e desnecessária por se limitar a repetir tudo o que já era (e é) conhecido da Administração Tributária e que é entregue nas declarações periódicas de IVA e nas declarações anuais de IRS e de IRC dos contribuintes.
Sucede ainda que as coimas objecto de notificação são referentes à não entrega daquelas declarações nos anos de 2006 e 2007, sendo lícito também questionar a razão pela qual os contribuintes não foram então logo notificados no final de 2006. Tal como é lícito questionar igualmente a razão pela qual nunca, até agora, tinham sido tais declarações exigidas aos contribuintes.
Pressionada pela imediata reacção dos milhares de contribuintes lesados com esta verdadeira operação de «caça à multa», o Governo apressou-se em emitir — através da Direcção-Geral de Impostos — um «Comunicado» onde depois de enunciar a obrigatoriedade de proceder à entrega de declarações para efeitos «estatísticos e similares», reconhece que a declaração anual exigida «não visa o apuramento da situação tributária» do sujeito passivo, reconhece que a falta da «informação» não ocasionou prejuízo à receita tributária, reconhece que a «infracção» resulta de desconhecimento e conclui pela dispensa da coima na presunção de que sejam cumpridas até final de Janeiro de 2009 as obrigações declarativas.
É um passo positivo, é um recuo e o reconhecimento de um erro. Não obstante, mantém, inflexivelmente, as obrigações declarativas exactamente nos mesmos termos, mesmo reconhecendo a sua desnecessidade.
No entendimento do PCP, este comunicado mantém assim o cutelo sobre as cabeças dos contribuintes em matéria que não se mostra necessária para o apuramento da situação fiscal e tributária dos sujeitos passivos, que já apresentam toda a informação necessária e suficiente para esse fim. Na opinião do PCP pode até aceitar-se a necessidade da prestação das declarações em causa [constantes das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA] mas essa necessidade terá que ser determinada caso a caso pela Administração Tributária e exigível em conformidade. Deve assim dispensar-se o contribuinte da obrigatoriedade genérica de entregar declarações supérfluas e com informação fiscal repetida, admitindo-se que, no caso da declaração anual, seja a própria Administração Fiscal quem faça o respectivo pré-preenchimento, de forma automática e por via electrónica, à semelhança do que já hoje sucede com as declarações anuais de IRS.
A situação vivida com estes contribuintes tornou também mais evidente a deficiente informação da generalidade das pessoas quanto aos direitos que possuem. É o caso mais notório do artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que versa a «dispensa e a atenuação especial de coimas» e que, na esmagadora maioria da situação, é desconhecido.
Se, como dispõe esse artigo, quando a «prática de infracção não ocasiona prejuízo efectivo à receita tributária» quando a referida infracção «está regularizada» e quando «a falta revelar um diminuto grau de