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19 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

excesso de zelo da administração tributária que roça má fé e, por outro lado, a existência de ambiguidades normativas nos códigos de imposto, mormente do IVA, que sustentam aqueles actos administrativos.
Não é aceitável que se possa, contudo, explicar a emissão de dezenas e dezenas de milhares de notificações com meras decisões individuais desta ou daquela Repartição de Finanças ou com a especial vocação de alguns funcionários da administração tributária mais empenhados na obtenção de receitas fiscais por via de processos contra-ordenacionais imputáveis a actos pretensamente atribuídos a atitudes dolosas de um número tão elevado de contribuintes, seja em sede de IRS, seja em sede de IRC.
O sucedido mostra, bem pelo contrário, uma determinação da super-estrutura dirigente da Direcção-Geral de Impostos, certamente com a cobertura política dos respectivos membros do Governo, em procurar a todo o custo a obtenção coerciva de receitas fiscais que nada têm a ver com fuga ou evasão fiscais por parte de qualquer destes muitos milhares de contribuintes, antes são consequência de eventuais actos de negligência traduzidos pela não apresentação de declarações funcionalmente desnecessárias para o apuramento da situação fiscal e completamente supérfluos para a determinação do valor do imposto devido, aliás já integral e atempadamente liquidado.
O sucedido mostra, em síntese, a determinação da super-estrutura dirigente da Direcção-Geral de Impostos — certamente com a cobertura política da sua tutela governamental — na busca obsessiva de receitas fiscais, (neste caso com notificações de milhões de euros de coimas), prosseguindo metas e objectivos pré fixados, independentemente da sua justificação funcional, instrumental ou ética. Em vez de vocacionar a máquina fiscal para o real combate à evasão e fraude fiscal, em vez de adoptar políticas fiscais indutoras de uma maior equidade fiscal e promotoras de uma mais adequada distribuição de rendimentos, o Governo opta pelo apoio a este tipo de operações de «caça à multa» que apenas penaliza quem já paga de facto os seus impostos.
Para atingir estes fins, a super-estrutura dirigente da Direcção-Geral de Impostos — com o apoio político implícito e explícito do Governo e dos responsáveis pela área das Finanças — busca muito frequentemente as lacunas, as omissões, os erros normativos ou as disposições existentes nos códigos de imposto que nunca se aplicaram pelo seu evidente anacronismo ou mais que evidente desnecessidade. Foi exactamente esta a situação que atingiu dezenas de milhares de contribuintes — a maior parte trabalhadores independentes em regime de recibos verdes — que têm vindo a ser notificados para o pagamento de coimas de 124 euros por cada um dos anos (2006 e 2007) em que não terão presumivelmente entregado declarações constantes do artigo 29.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Até agora, os sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA — pessoas singulares ou colectivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, sempre que essas actividades tenham incidência real em sede de IRS e de IRC — apresentavam (e apresentam) as declarações periódicas de IVA, (mensais ou trimestrais, de acordo com o artigo 41.º do CIVA), remetendo-as para a Administração Tributária e liquidando ou creditando o valor do imposto devido, de acordo com as respectivas circunstâncias fiscais.
Estes sujeitos passivos apresentavam (e apresentam) também as declarações anuais relativas à respectiva situação em sede de IRS e IRC, as quais, em conjunto com aquelas declarações periódicas, sempre permitiram a total e completa regularidade da situação fiscal dos sujeitos passivos, seja em sede de IVA, de IRS ou de IRC.
Estas declarações — constantes dos artigos 41.º e 29.º (n.º 1) do CIVA — foram as únicas exigências administrativas e fiscais que milhares e milhares de contribuintes sempre cumpriram, as quais têm cabalmente permitido a normalidade da respectiva situação fiscal e a liquidação atempada e integral dos impostos devidos.
Foi exactamente isto que sucedeu nos anos de 2006 e 2007.
Só que a Administração Tributária (a sua super-estrutura dirigente) «descobriu» entretanto outras normas complementares no artigo 29.º, n.º 1, que nunca tinham sido objecto de aviso prévio aos contribuintes, que nunca tinham sido exigidas nos anos em questão e que, manifestamente, são completamente desnecessários para o apuramento da situação fiscal dos contribuintes.
É o caso das normas respeitantes às alíneas d), e), e f), do n.º 1 do referido Artigo do CIVA que, respectiva e sucessivamente impõem: