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23 | II Série A - Número: 046 | 19 de Dezembro de 2008

interesses nacionais e no cumprimento dos compromissos internacionais de Portugal.
No plano da definição das competências do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo, é preservado o equilíbrio essencial entre os três órgãos de soberania. Ao mesmo tempo, são inscritas na presente proposta de lei as novas práticas impostas pela realização das missões militares internacionais e pelas novas ameaças, designadamente o direito do Presidente da República de ser informado pelo Governo sobre o emprego das Forças Armadas, quer em missões externas, quer em missões internas.
No plano da definição dos direitos, liberdades e garantias, mantém-se o essencial dos textos em vigor, em consonância com o novo Regulamento de Disciplina Militar.
A presente proposta de Lei de Defesa Nacional, seguindo as orientações expressas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, para a reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas, assegura assim a adequada articulação e coerência com as soluções definidas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Defesa nacional

1 – A defesa nacional tem por objectivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a protecção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 – A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 – Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.
2 – A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, da zona económica exclusiva, dos fundos marinhos contíguos e do espaço aéreo e marítimo sob sua responsabilidade.
3 – A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.
4 – No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão efectiva ou iminente.

Artigo 3.º Defesa nacional e compromissos internacionais

A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português na prossecução do interesse nacional.