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28 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

O Conselho tem estabelecido em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.
É igualmente importante referir que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprovou o PRACE e do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro2, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, foi determinado que o CNECV deixaria de integrar a Presidência do Conselho de Ministros, saindo da administração central do Estado, passando a funcionar no âmbito parlamentar em termos a regular em diploma próprio, conforme o disposto nos artigos 32.º e 33.º do mencionado decreto-lei.

D) Enquadramento Legal Internacional No quadro do direito comparado e no que diz respeito ao funcionamento dos diversos conselhos nacionais para as ciências da vida, podemos observar a legislação da Bélgica, França, Itália e Reino Unido.
Na Bélgica – O Conselho Consultivo de Bioética foi criado pelo Acordo de Cooperação de 15 Janeiro de 19933, assinado entre o Estado Federal, as Comunidades – francesa, flamenga e alemã e a Comissão Comunitária Comum. É um órgão consultivo em matéria de bioética e independente das autoridades que o criaram.
Tem por missão emitir pareceres e informar o público, assim como o Governo, o Parlamento e os Conselhos Comunitários dos problemas levantados pela investigação nos domínios da biologia, da medicina e da saúde, nos seus aspectos éticos, sociais e jurídicos, em particular no aspecto respeitante aos direitos do homem.
A composição do Conselho procura reflectir uma representação equilibrada das diferentes tendências ideológicas, filosóficas, científicas, médicas e jurídicas e a presença paritária de mulheres e homens.
O Conselho é composto por 35 membros efectivos com poderes deliberativos, cujo mandato tem a duração de quatro anos, sendo: a) Dezasseis personalidades provenientes do meio universitário, propostos pelos conselhos interuniversitários; b) Seis médicos propostos pela Ordem dos Médicos; c) Dois advogados apresentados pela Ordem dos advogados e d) Dois magistrados.

Dos restantes nove membros dois são designados pelo Rei, cinco pelos Governos das três Comunidades e dois pelo Colégio da Comissão Comunitária Comum.
Para cada membro efectivo é designado um membro suplente com base no mesmo critério de designação adoptado para os membros efectivos. Dos membros suplentes fazem, ainda, parte oito elementos com funções consultivas, designadamente: Um representante do Ministro da Justiça; Um representante do Ministro Responsável pela política científica; Um representante do Ministro da saúde; Três representantes das Comunidades (um por cada Comunidade) e Dois representantes da Comissão Comunitária Comum.

A Mesa é o órgão que coordena o trabalho diário do Conselho e é coadjuvada pelo secretariado, órgão responsável pelas tarefas técnicas e administrativas. É eleita pelos próprios membros e composta por quatro vice-presidentes eleitos pelo período de um ano, que asseguram sucessivamente a sua presidência.
O Conselho para preparar os pareceres a emitir funciona, fundamentalmente, em comissões restritas. As sessões do Conselho não são públicas. 2 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74317440.pdf 3https://portal.health.fgov.be/pls/portal/docs/PAGE/INTERNET_PG/HOMEPAGE_MENU/GEZONDHEIDZORG1_MENU/OVERLEGSTRUC
TUREN1_MENU/COMITEES1_MENU/BIOETHISCHECOMMISSIE1_MENU/MISSIONCOMPOSITIONETFONCTIONNEMENTD_MENU/M
ISSIONCOMPOSITIONETFONCTIONNEMENTD_DOCS/ACCORD%20DE%20COOPERATION.PDF Consultar Diário Original

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