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32 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

desenvolvidas no decurso dos últimos anos com o objectivo de dotar o órgão de maior capacidade de intervenção e de resposta às solicitações que lhe são dirigidas.
No que respeita às competências do CNECV, o novo regime jurídico vem expressamente reconhecer o seu papel na promoção da formação e sensibilização sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, as suas funções de representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres, bem como a possibilidade de divulgação das suas actividades, pareceres e publicações, através da consagração de capacidade editorial própria.
Na opinião da signatária do presente relatório, é de saudar a introdução de uma nota de equilíbrio de género na composição do CNECV, ao exigir-se que as listas submetidas a eleição na Assembleia da República tenham, pelo menos, um terço de pessoas de cada um dos sexos e as designadas por resolução do Conselho de Ministros, um mínimo de dois quintos de pessoas de cada sexo (cfr. artigo 4.º, n.º 2, da proposta de lei).
Na nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, pelos serviços deste órgão, refere-se que o Governo não facultou, até à data, qualquer informação sobre o montante das despesas relativas ao funcionamento do CNECV.
Não obstante, a signatária do presente relatório apurou que o valor inscrito no Orçamento do Estado nos anos de 2006, 2007 e 2008 para o funcionamento do CNECV, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros foi, respectivamente, de €147.524, €197.268 e €151.350.
É igualmente relevante referir que para além das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, através do orçamento da Assembleia da República, o CNECV passa a dispor também das receitas provenientes da sua actividade editorial e da realização de acções de formação ou conferências, bem como de quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
Mais se refere na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que os encargos financeiros que decorrem das alterações constantes da presente iniciativa e que passam a ser suportados pela Assembleia da República, não se encontram previstos no Orçamento deste órgão para o ano de 2009 (cfr.
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2008, aprovada em 17 de Outubro de 2008 e publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 212, de 31 de Outubro do mesmo ano).
Pelo exposto, se os efeitos da presente iniciativa tiverem efeito no ano económico em curso será necessário proceder à alteração do Orçamento da Assembleia da República, através de orçamento suplementar.
Relativamente à sugestão de introdução de uma alínea no artigo 4.º da proposta de lei, constante da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, nos termos do artigo 131.º do Regimento, a mesma poderá ser efectuada e apresentada por qualquer Deputado, em sede de especialidade, nos termos do artigo 153.º do mesmo Regimento.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, no dia 18 de Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 231/X (4.ª), que tem por objecto estabelecer o novo regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos dos artigos 167.º e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento.
3 — A presente proposta de lei visa concretizar a orientação fixada no Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) de transferir o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e consequentes encargos, da Presidência do Conselho de Ministros para junto da Assembleia da República.
4 — Com efeito, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que aprovou o PRACE e do Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, foi determinado que o CNECV deixaria de integrar a Presidência do Conselho de

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