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21 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

O plano aprovado deve indicar todos os elementos do sistema de avaliação de competências, incluindo a organização do trabalho, a avaliação e o exame dos progressos, bem como procedimentos de notificação ao INAC, IP.
A formação operacional no órgão de controlo pode conter determinados elementos da formação inicial específicos das condições nacionais.
A duração da formação operacional no órgão de controlo deve ser determinada no plano de formação respectivo.
As competências exigidas devem ser avaliadas através de exames adequados ou de um sistema de avaliação contínua, por examinadores ou avaliadores com competência aprovada, que devem ser neutros e objectivos na sua apreciação.

Parte C Requisitos para a formação contínua dos controladores de tráfego aéreo

A validade das qualificações e dos averbamentos de órgão de controlo constantes das licenças dos controladores de tráfego aéreo deve ser mantida através de uma formação contínua homologada, que consistirá em cursos de actualização, formação para emergências e, se necessário, formação linguística, para manter as competências dos controladores de tráfego aéreo.
A formação contínua consiste em cursos teóricos e práticos, com simulação.
Para esse efeito, a organização de formação deve estabelecer planos de competências de órgão de controlo, especificando os processos, recursos humanos e calendário necessários para garantir uma formação contínua adequada e demonstrar a competência dos implicados.
Esses planos devem ser revistos e aprovados pelo menos de três em três anos.
A duração da formação contínua deve ser decidida em função das necessidades funcionais dos controladores de tráfego aéreo que trabalham no órgão de controlo, nomeadamente caso tenha havido ou se planeie qualquer alteração dos procedimentos ou equipamentos, ou à luz das exigências gerais em matéria de gestão da segurança.
A competência de cada controlador de tráfego aéreo deve ser devidamente avaliada, no mínimo, de três em três anos.
O prestador de serviços de navegação aérea deve garantir que sejam aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prorrogada.

Anexo III Requisitos de competência linguística

Os requisitos de competência linguística são aplicáveis quer à utilização de fraseologia quer à utilização da língua corrente.
Para provar que cumpre os requisitos em matéria de competência linguística, o candidato ou o titular de uma licença deve ser avaliado, tendo de demonstrar uma competência correspondente pelo menos ao nível operacional (nível 4) da escala da competência linguística constante do presente anexo.
Para serem considerados linguisticamente competentes, os interessados devem ser capazes de:

1 — Comunicar eficazmente:

a) Em situações não presenciais — comunicação exclusivamente vocal (telefone ou radiotelefone); b) Em situações presenciais — frente a frente.

2 — Comunicar sobre temas correntes, concretos e profissionais com precisão e clareza.
3 — Utilizar estratégias de comunicação apropriadas para trocar mensagens e reconhecer ou resolver malentendidos (por exemplo, para verificar, confirmar ou clarificar informações) num contexto geral ou profissional.