O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

d) Conter uma declaração segundo a qual a organização de formação candidata preenche os requisitos enunciados no ponto 1; e) Mencionar a data de emissão e o período de validade do certificado.

——— DECRETO N.º 260/X PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/75, DE 13 DE SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DE CONTROLADOR DO TRÁFEGO AÉREO, FIXANDO O LIMITE SUPERIOR DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OPERACIONAIS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO EM 57 ANOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º Limite superior de idade para o exercício de funções operacionais

O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 57 anos.»

Aprovado em 12 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.