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18 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

Artigo 46.º Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de outros países da União Europeia

1 — As licenças, as qualificações e os averbamentos, emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, IP.
2 — As formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente lei, são consideradas válidas em Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.
3 — Para conceder um averbamento de órgão de controlo, a um controlador de tráfego aéreo cuja licença foi emitida pela autoridade supervisora de um outro país da União Europeia, o INAC, IP, deve exigir ao candidato que satisfaça as condições particulares associadas a esse averbamento, especificando:

a) O órgão de controlo; b) O sector ou a posição de trabalho.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao estabelecer o plano de formação operacional no órgão de controlo, a organização de formação certificada pelo INAC, IP, deve ter em conta:

a) As competências adquiridas pelo candidato; b) A experiência do mesmo.

5 — O INAC, IP, deve aprovar o plano de formação operacional no órgão de controlo do qual consta a formação proposta para o candidato, até seis semanas após a apresentação da documentação, sem prejuízo dos atrasos provocados por recursos eventualmente interpostos.
6 — A decisão de aprovação referida no número anterior deve ser fundamentada.
7 — Sempre que o titular de uma licença emitida por uma autoridade supervisora de outro país da União Europeia exerça os privilégios conferidos por essa licença, em Portugal, tem o direito de trocar a sua licença por outra, emitida pelo INAC, IP, sem que lhe sejam impostas quaisquer condições suplementares.
8 — As decisões do INAC, IP, tomadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem garantir o respeito pelos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.

Artigo 47.º Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia

1 — As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia são válidos em Portugal sempre que essas autoridades hajam adoptado plenamente os termos e as condições estabelecidas pelo EUROCONTROL, contidas no ESARR 5 e, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, IP.
2 — As licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser convertidas pelo INAC, IP, em licenças, qualificações e averbamentos, mediante requerimento do seu titular, desde que:

a) Haja um acordo entre o INAC, IP, e a autoridade aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação; e b) Se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos no país em causa.