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13 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

Artigo 30.º Certificado médico de aptidão

1 — O exercício da actividade de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo está condicionado à validade do certificado médico de aptidão.
2 — O certificado médico de aptidão é válido, a contar da data do exame médico:

a) Por um período de 24 meses, para os controladores de tráfego aéreo e para os instruendos de controlo de tráfego aéreo, até à idade de 40 anos; b) Por um período de 12 meses, após essa idade.

3 — Sempre que os requisitos exigidos ao titular de um certificado médico de aptidão deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP.

Artigo 31.º Certificados das organizações de formação

1 — Os certificados das organizações de formação são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.
2 — O INAC, IP, pode reduzir o prazo de validade dos certificados das organizações de formação, referido no número anterior, se, após uma inspecção ou auditoria à organização de formação verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança.
3 — Sempre que os requisitos exigidos a uma organização de formação titular de um certificado deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP.

Artigo 32.º Renovação das qualificações e dos averbamentos

1 — Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há menos de cinco anos podem requerer ao INAC, IP, a emissão de novas qualificações e averbamentos, se comprovarem que efectuaram um plano de formação operacional adequado, aprovado pelo INAC, IP, sob a supervisão de um instrutor.
2 — Os titulares de qualificações e averbamentos que tenham caducado há mais de cinco anos podem requerer ao INAC, IP, a emissão de novas qualificações e averbamentos, se comprovarem que cumprem todos os requisitos para a sua emissão.

Secção II Limitação e suspensão

Artigo 33.º Limitação das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação

1 — Sem prejuízo da aplicação das disposições sobre matéria de contra-ordenações, sempre que o INAC, IP, detectar qualquer não conformidade com as regras da presente lei, notifica o prestador de serviços de navegação aérea e o titular da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação em causa para, no prazo por si determinado, proceder à sua correcção.
2 — Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC, IP, pode limitar ou suspender a licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, mediante fundamentação.