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11 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

Artigo 21.º Registos individuais da formação

As organizações de formação devem manter registos individuais da formação ministrada.

Capítulo V Vicissitudes das licenças, qualificações, averbamentos e certificados das organizações de formação

Secção I Validade, revalidação e renovação

Artigo 22.º Licenças

A eficácia das licenças de controlador de tráfego aéreo está condicionada à validade de pelo menos uma qualificação e respectivos averbamentos.

Artigo 23.º Avaliação da proficiência

1 — Para manter válidos as suas qualificações e os seus averbamentos, o controlador de tráfego aéreo deve obter resultados positivos no sistema de avaliação previsto no número seguinte.
2 — O prestador de serviços de navegação aérea deve manter um sistema de avaliação, aprovado pelo INAC, IP, através da implementação de procedimentos que garantam a continuidade da proficiência dos controladores de tráfego aéreo e que prevejam a sua imediata suspensão de funções operacionais no caso de tal não se verificar.
3 — Os procedimentos referidos no número anterior devem especificar, nomeadamente:

a) O método pelo qual os controladores de tráfego aéreo são avaliados; b) Os objectivos a atingir; c) A pessoa ou pessoas responsáveis pela condução do processo de avaliação; d) O mecanismo formal pelo qual o prestador de serviços de navegação aérea notifica o controlador de tráfego aéreo e o INAC, IP, do resultado da avaliação de proficiência; e) O método de registo dos dados da avaliação; f) O plano de formação adequado para a recuperação de proficiência.

4 — Sempre que a proficiência, aptidão e requisitos exigidos ao titular de uma licença, qualificação e averbamento deixem de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, IP.

Artigo 24.º Revalidação das qualificações e dos averbamentos

1 — A revalidação das qualificações e dos averbamentos é da responsabilidade dos examinadores, que devem verificar se o controlador de tráfego aéreo cumpriu, no prazo de validade da qualificação e do averbamento, os requisitos para a manutenção da sua validade.
2 — Devem ser mantidos registos actualizados de todas as revalidações efectuadas, devendo o INAC, IP, ser notificado das mesmas.

Artigo 25.º Qualificações e averbamentos de qualificação

1 — A validade das qualificações está condicionada à validade de, pelo menos, um dos respectivos averbamentos de qualificação.