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6 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

b) A manutenção, a limitação e a suspensão de licenças, qualificações e averbamentos cujos privilégios se encontrem a ser exercidos sob a sua responsabilidade; c) A certificação das organizações de formação, bem como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cancelamento dos seus certificados; d) A homologação dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos sistemas de competência do órgão de controlo; e) A aprovação e a respectiva manutenção relativa aos titulares de licenças habilitados a exercerem funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua; f) O controlo e a auditoria dos sistemas de formação; g) O estabelecimento de mecanismos adequados de recurso e notificação.

Artigo 6.º Base de dados

1 — O INAC, IP, mantém uma base de dados actualizada relativamente a cada instruendo de controlo de tráfego aéreo e a cada controlador de tráfego aéreo, sob a sua responsabilidade, a qual deve conter:

a) Os dados de identificação dos instruendos e dos controladores de tráfego aéreo; b) As qualificações e averbamentos válidos, com as respectivas datas de validade; c) As qualificações e averbamentos anteriores, incluindo os órgãos de controlo de serviços de tráfego aéreo onde prestou serviço de controlo de tráfego aéreo; d) Os dados de qualquer acção tomada pelo INAC, I. P. que conduziu a uma suspensão ou revogação de uma licença ou de um certificado médico de aptidão, bem como a uma suspensão ou cancelamento de qualificações ou averbamentos; e) A data em que expira a validade do certificado de aptidão médica; f) A data em que se completa cada processo de avaliação de proficiência.

2 — Os órgãos de controlo dos prestadores de serviços de navegação aérea devem manter registos das horas de trabalho efectivo, pelo período de cinco anos, para cada titular de licença por sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho e devem fornecer esses dados ao INAC, IP, quando este o solicitar.
3 — A base de dados é mantida de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.

Artigo 7.º Auditoria e inspecções

1 — O INAC, IP, na qualidade de autoridade supervisora nacional, deve efectuar sempre que necessário uma auditoria às organizações de formação com vista a garantir o cumprimento efectivo das normas previstas na presente lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INAC, IP, pode efectuar inspecções no local para verificar a aplicação e cumprimento das normas previstas na presente lei.
3 — O INAC, IP, pode delegar total ou parcialmente as funções de auditoria e de inspecção, referidas nos números anteriores, nas organizações reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004.

Capitulo III Licenças, qualificações e averbamentos

Secção I Disposições gerais

Artigo 8.º Licenças

1 — O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo depende da titularidade de uma licença, a conceder pelo INAC, IP.