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7 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

2 — As licenças concedidas ao abrigo da presente lei são pessoais e intransmissíveis.
3 — As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo devem conter os elementos constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 — As licenças são emitidas em língua portuguesa e incluem a tradução em língua inglesa dos elementos assinalados no Anexo I.
5 — Os candidatos a uma licença devem provar ter competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo.
6 — Para efeitos do número anterior, as provas que demonstram a competência para exercer as funções de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo incidem sobre os seus conhecimentos, experiência, aptidões e competência linguística.

Artigo 9.º Qualificações e averbamentos

O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo só pode exercer a actividade por ela titulada nos termos das qualificações e averbamentos nela registados.

Artigo 10.º Certificado médico de aptidão

1 — A emissão de uma licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo depende da certificação médica de aptidão do respectivo candidato.
2 — O certificado médico de aptidão referido no número anterior é emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, tendo em conta o disposto no Anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e os requisitos para a obtenção do atestado médico europeu da classe 3 pelos controladores de tráfego aéreo, estabelecidos pelo EUROCONTROL.

Artigo 11.º Condições médicas e uso de substâncias psicoactivas

1 — Os controladores de tráfego aéreo e os instruendos de controlo de tráfego aéreo não podem exercer funções operacionais quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão física ou mental, que possa afectar a segurança no exercício daquelas funções, nem quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada.
2 — Os prestadores de serviços de navegação aérea devem ter e aplicar procedimentos, aprovados pelo INAC, IP, que permitam evitar o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo e pelos instruendos de controlo de tráfego aéreo, sempre que os mesmos se encontrem nas condições referidas no número anterior.

Secção II Requisitos para a emissão de licenças, qualificações e averbamentos

Artigo 12.º Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo

1 — O requerente de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter completado 18 anos à data da emissão da licença; b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;