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12 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

2 — O titular de uma qualificação ou de um averbamento de qualificação que não tenha prestado serviços de controlo de tráfego aéreo associados a essa qualificação ou a esse averbamento de qualificação durante um período de quatro anos consecutivos só pode iniciar uma formação operacional no órgão de controlo nessa qualificação ou nesse averbamento de qualificação após se ter avaliado, de forma apropriada, se continua a satisfazer as condições dessa qualificação ou desse averbamento de qualificação e depois de satisfazer os requisitos de formação que resultem dessa avaliação.

Artigo 26.º Averbamentos linguísticos

1 — A competência linguística do titular da licença é sujeita a uma avaliação oficial periódica, de acordo com a escala de classificação constante do Anexo III.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares da licença que tenham demonstrado possuir competência linguística de nível 6, de acordo com a escala referida no número anterior.
3 — A periodicidade das avaliações previstas no n.º 1 do presente artigo é estabelecida da seguinte forma:

a) Máximo de três anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência linguística de nível 4, de acordo com a escala de classificação referida no n.º 1; b) Máximo de seis anos, para os candidatos que demonstrem possuir competência de nível 5, de acordo com aquela escala de classificação.

Artigo 27.º Averbamentos de instrutor

Os averbamentos de instrutor são válidos por um período de três anos, renovável por igual período.

Artigo 28.º Averbamentos de órgão de controlo

1 — Os averbamentos de órgão de controlo são válidos por um período inicial de 12 meses.
2 — O período de validade referido no número anterior é sucessivamente renovável por períodos de 12 meses, desde que o prestador de serviços de navegação aérea demonstre que:

a) O titular da licença exerceu, no ano anterior, os privilégios da licença durante o número mínimo de horas indicado no plano de competência do órgão de controlo em causa; b) A competência do titular da licença foi avaliada segundo as normas previstas na Parte C do Anexo II; e c) O titular da licença possui um certificado médico de aptidão válido.

3 — Para os instrutores responsáveis pela formação em tráfego real, pode ser reduzido o número mínimo de horas de trabalho necessário para manter a validade do averbamento, mediante autorização do INAC, IP, na proporção do tempo gasto com os instruendos nas posições de trabalho para as quais o prolongamento referido no número anterior tenha sido requerido, sem contar as tarefas de instrução.
4 — Quando cessa a validade de um averbamento de órgão de controlo, o mesmo só pode ser revalidado após conclusão, com aproveitamento, de um plano de formação operacional no órgão de controlo.

Artigo 29.º Examinadores e avaliadores de competências

A aprovação, pelo INAC, IP, dos titulares de licenças habilitados a exercer funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua é válida por um período de três anos, renovável por igual período.