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15 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

Artigo 40.º Certificados das organizações de formação

1 — O INAC, IP, controla o cumprimento dos requisitos e condições associados aos certificados das organizações de formação por si emitidos.
2 — Caso verifique que uma organização de formação titular de um certificado deixou de satisfazer os requisitos ou condições referidos no número anterior, o INAC, I. P. pode cancelar esse certificado.

Capítulo VI Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 41.º Supervisão e fiscalização

Na qualidade de autoridade supervisora nacional, compete ao INAC, IP, supervisionar e fiscalizar o cumprimento da presente lei.

Artigo 42.º Contra-ordenações

1 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:

a) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de uma licença de controlador de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; b) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de instruendos de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo não sendo titulares de licença para esse efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º; c) O exercício da actividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos nela registados, em violação do artigo 9.º; d) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as competências de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos registados nas suas licenças, em violação do artigo 9.º; e) O exercício de funções operacionais de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo com conhecimento de qualquer situação que provoque a diminuição da sua aptidão, física e mental, ou sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma adequada, em violação do disposto n.º 1 do artigo 11.º; f) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções operacionais de instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º; g) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação em tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; h) Ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação com tráfego real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º; i) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, por organizações de formação não certificadas pelo INAC, IP, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; j) A emissão de declarações ou de outros documentos falsos, ou a falsificação de registos de formação ou de provas efectuadas por organizações de formação;