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14 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

3 — As limitações determinadas pelo INAC, IP, ao exercício das competências dos titulares das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados de organização de formação, previstos na presente lei, são registadas nos mesmos.

Artigo 34.º Suspensão da licença em caso de diminuição das condições físicas ou psíquicas

Quando, pela aplicação dos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, se verificar que um controlador de tráfego aéreo ou um instruendo de controlo de tráfego aéreo não está em condições físicas ou psíquicas para exercer as suas funções operacionais com segurança, o prestador de serviços de navegação aérea notifica o INAC, IP, o qual suspende de imediato a respectiva licença, até que se comprove que aquele controlador de tráfego aéreo está de novo em condições de exercer as suas funções com segurança.

Artigo 35.º Suspensão de funções em caso de incidente ou acidente

1 — Os controladores de tráfego aéreo envolvidos num incidente ou acidente, são imediatamente suspensos do exercício das suas funções nas posições de controlo pelo prestador de serviços, nos termos que vierem a ser estabelecidos de acordo com o previsto no n.º 3.
2 — Sempre que um incidente ou acidente envolva um controlador de tráfego aéreo, a entidade responsável pela investigação deve notificar o INAC, IP, das suas conclusões.
3 — O prestador de serviços de navegação aérea deve ter procedimentos, aprovados pelo INAC, IP, que regulem o estabelecido no presente artigo.

Artigo 36.º Perda da proficiência

1 — Se o controlador de tráfego aéreo não cumprir os requisitos de manutenção da validade das qualificações e dos averbamentos em matéria de proficiência, o prestador de serviços de navegação aérea deve notificar, imediatamente, o INAC, IP, de tal facto.
2 — Na situação prevista no número anterior, o INAC, IP, suspende a qualificação e o averbamento em causa, até que o controlador de tráfego aéreo readquira a proficiência, nos termos do artigo 23.º.

Secção III Cancelamento

Artigo 37.º Cancelamento de qualificações e averbamentos

O INAC, IP, pode cancelar qualificações e averbamentos, no caso de incumprimento pelo seu titular, das obrigações previstas na presente lei.

Artigo 38.º Cancelamento de licenças

As licenças de controlador de tráfego aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo podem ser canceladas, pelo INAC, IP, sempre que se verifiquem casos de comprovada negligência grave ou de abuso de direito, por parte do seu titular.

Artigo 39.º Certificados médicos de aptidão

O certificado médico de aptidão pode ser cancelado a qualquer momento caso o estado de saúde do titular assim o exija.