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4 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

v) «Qualificação Controlo de Aproximação de Vigilância», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves nas fases de chegada, partida e trânsito, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

(i) «Averbamento Aproximação Radar de Precisão» concedido como complemento do averbamento Radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de aproximação de precisão na fase final de aproximação à pista, mediante a utilização de equipamentos de radar; (ii) «Averbamento Aproximação de Vigilância Radar» concedido como complemento do averbamento Radar, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de aproximação de não precisão, mediante a utilização de equipamentos de vigilância na fase final de aproximação à pista; (iii) «Averbamento Controlo Terminal» concedido como complemento dos averbamentos Radar ou Vigilância Automática Dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância; (iv) «Averbamento Radar» que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, mediante a utilização de equipamentos de radar primários e secundários; (v) «Averbamento Vigilância Automática Dependente» que atesta a competência do titular da licença para prestar um serviço de controlo de aproximação, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;

x) «Qualificação Controlo Regional Convencional», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves sem utilizar equipamentos de vigilância; z) «Qualificação Controlo Regional de Vigilância», a autorização que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves, mediante a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes averbamentos:

(i) «Averbamento Controlo Oceânico» que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de controlo oceânica; (ii) «Averbamento Controlo Terminal» concedido como complemento dos averbamentos Radar ou Vigilância Automática Dependente, que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área terminal especificada e/ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer equipamentos de vigilância; (iii) «Averbamento Radar» que atesta a competência do titular da licença prestar serviços de controlo regional, mediante a utilização de equipamentos de vigilância por radar; (iv) «Averbamento Vigilância Automática Dependente» que atesta a competência do titular da licença para prestar serviços de controlo regional, através da utilização do sistema de vigilância automática dependente;

aa) «Sector», parte de uma área de controlo ou de uma região de informação de voo ou de uma região de informação de voo superior; bb) «Serviço de controlo de tráfego aéreo», serviço cuja prestação se destina a prevenir colisões entre aeronaves e, na área de manobra, entre as aeronaves e obstáculos e ainda a manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo; cc) «Serviços de tráfego aéreo», o serviço de informação de voo, o serviço de alerta, o serviço consultivo e o serviço de controlo de tráfego aéreo regional, de aproximação e de aeródromo; dd) «Tráfego aéreo geral», todos os movimentos de aeronaves civis e de aeronaves estatais, incluindo-se nestes últimos os de aeronaves militares, aduaneiras e policiais, sempre que tais movimentos sejam efectuados em conformidade com os procedimentos determinados pela OACI.