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5 | II Série A - Número: 049 | 29 de Dezembro de 2008

Artigo 3.º Abreviaturas

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «ACP» (Area Control Procedural), Controlo Regional Convencional; b) «ACS» (Area Control Surveillance), Controlo Regional de Vigilância; c) «ADI» (Aerodrome Control Instrument), Controlo de Aeródromo por Instrumentos; d) «ADS» (Automatic Dependent Surveillance), Vigilância Automática Dependente; e) «ADV» (Aerodrome Control Visual), Controlo de Aeródromo Visual; f) «AIR» (Air Control), Controlo de Tráfego no Ar; g) «APP» (Approach Control Procedural), Controlo de Aproximação Convencional; h) «APS» (Approach Control Surveillance), Controlo de Aproximação de Vigilância; i) «ESARR» (EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement), especificações regulamentares sobre segurança estabelecidas pelo EUROCONTROL; j) «ESARR 5» (EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement 5), especificação regulamentar sobre segurança estabelecida pelo EUROCONTROL, relativa ao licenciamento dos controladores de tráfego aéreo; l) «EUROCONTROL», Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960; m) «GMC» (Ground Movement Control), Controlo de Movimentos no Solo; n) «GMS» (Ground Movement Surveillance), Vigilância de Movimentos no Solo; o) «OACI», Organização da Aviação Civil Internacional, criada pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944; p) «OCN» (Oceanic Control), Controlo Oceânico; q) «PAR» (Precision Approach Radar), Aproximação Radar de Precisão; r) «RAD» (Radar Control), Radar; s) «SRA» (Surveillance Radar Approach), Aproximação de Vigilância Radar; t) «TCL» (Terminal Control), Controlo Terminal; u) «TWR» (Tower Control), Controlo de Torre.

Capítulo II Autoridade supervisora nacional

Artigo 4.º Instituto Nacional de Aviação Civil, IP

1 — O Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, abreviadamente designado INAC, IP, é a autoridade supervisora nacional, para efeitos da presente lei, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril.
2 — O INAC, IP, deve prestar informações e assistência às autoridades supervisoras nacionais dos restantes Estados-membros, sempre que estas o solicitem, de forma a assegurar a necessária harmonização de normas e procedimentos, especialmente no que respeita à livre circulação dos controladores de tráfego aéreo na Comunidade.

Artigo 5.º Atribuições

Na qualidade de autoridade supervisora nacional, compete ao INAC, IP:

a) A emissão e o cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos, em relação aos quais a formação e avaliação apropriadas tenham sido completadas no âmbito da sua área de responsabilidade;