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14 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Anexo III Parecer da 2.ª Comissão Permanente de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 29 dias do mês de Outubro de 2008, pelas 14.30 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 599/X (4.ª) intitulado «Criação do conselho nacional do turismo», a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao diploma em análise tendo, no entanto, que ter em conta a correcção no artigo 4.º (Composição do Conselho Nacional do Turismo), na alínea p) da designação ACIM para ACIF.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

Funchal, 29 de Outubro de 2008.
O Deputado Relator — Nivalda Gonçalves.

Anexo IV Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Turismo e Transportes)

Sobre o assunto em epígrafe e reportando-me ao ofício de V. Ex.ª, acima referenciado, dirigido à Presidência do Governo Regional encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, de informar o seguinte parecer: 1 — A presente iniciativa legislativa, ao pretender criar um Conselho Nacional do Turismo, merece de uma forma global o nosso melhor acolhimento não só porque vem colmatar uma importante lacuna ao nível da estrutura organizacional da Administração Central do Estado, como também pelo facto de instituir um órgão consultivo que permite a auscultação e o envolvimento de entidades representativas do sector do turismo, actividade económica de importância estratégica para o desenvolvimento global do País.
A implementação e a operacionalização deste órgão de natureza consultiva são de fundamental importância para a formulação e execução de políticas de turismo verdadeiramente credíveis e eficazes.
2 — Relativamente ao texto da proposta legislativa, parece-nos o seguinte: Em relação à representação oficial desta Região Autónoma, a alínea k) do artigo 4.º deveria ser revista dado que a sua actual redacção, com incidência para o termo «ou», significaria em termos literais a representação de apenas uma região autónoma em detrimento de outra, facto que é inaceitável. Tendo presente que o texto apresentado não reflecte, certamente, a intencionalidade da entidade proponente e tendo presente, também, que se afigura mais adequado e consentâneo com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira no que respeita à representação da Região e ao estatuto dos órgãos de governo próprio, nomeadamente o n.º 1 do artigo 7.º, que seja esta Região Autónoma a definir os seus representantes. Julgamos que a alínea k) do artigo 4.º do projecto de lei em apreço deverá ter a seguinte redacção: «k) Um representante do Governo Regional da Madeira e um representante do Governo Regional dos Açores, a designar por cada um dos respectivos órgãos de governo próprio;»

3 — Acresce referir que, na alínea p) do n.º 3 do artigo 4.º, a denominação da referida Associação é a seguinte: ACIF — Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria da Madeira.

Funchal, 6 de Novembro de 2008.
A Chefe de Gabinete — Iolanda França Pitão.