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34 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 620/X (4.ª) (BE) – Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16/12/2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que pretende alterar as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 16 de Dezembro de 2008, tendo sido agendada a sua discussão, na generalidade, em Plenário, para o dia 15 de Janeiro, em conjunto com os projectos de lei n.os 544/X (3.ª) (PCP) e 627/X (4.ª) (CDS-PP).
De acordo com os proponentes, “Os dados do INE do 3.º trimestre de 2008 indicam-nos que o desemprego oficial atingiu 433,2 mil pessoas, correspondendo a uma taxa de 7,7%, mas se incluirmos os „inactivos disponíveis‟ e o „subemprego visível‟, este valor sobe para 569,1 mil portugueses ou seja 10,1%, que é a taxa de desemprego efectiva.
A continuar a destruição líquida de emprego nos trimestres seguintes, e com a perspectiva anunciada de recessão económica, no final de 2009 a população empregada poderá ser mesmo inferior à do início do mandato deste governo PS.
Urge portanto alterar a lei do subsídio de desemprego de forma a alargar a protecção social na eventualidade de desemprego por forma a promover uma maior justiça social”.
O projecto de lei em apreço visa alterar as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social, alterando os artigos 22.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Assim, mediante a alteração apresentada para o artigo 22.º (Prazos de garantia), o BE propõe que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego passe a ser de 180 (actualmente é de 450) dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 (actualmente é de 24) meses imediatamente anterior à data do desemprego. Também na atribuição do subsídio social de desemprego o prazo de garantia sofre uma proposta de redução para metade, ou seja, de 180 para 90 dias, num período de 8 (actualmente é de 12) meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Também o montante do subsídio de desemprego, de acordo com a alteração proposta para o artigo 28.º do referido Decreto-Lei pelo BE, passa a 70% da remuneração de referência, quando era de 65%.