O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

Já o período de concessão das prestações de desemprego (n.º 1 do artigo 37.º) é objecto das seguintes propostas de alteração: “1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação do período de concessão e nos acréscimos, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: - 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: - 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: - 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: - 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos õltimos 20 anos”.

Finalmente, para o artigo 38.º (Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego), o BE propõe a seguinte redacção: “O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário á data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego”.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, não sofreu qualquer alteração, pelo que esta, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.