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36 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço poderia ser o seguinte: ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, no sentido de alterar as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O direito à segurança social está consagrado no artigo 63.º1 da Constituição da República Portuguesa. Este direito é efectivado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro2, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro3.
A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecção social de cidadania, que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial; e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual.
No âmbito do sistema previdencial o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro4, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro5, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril6, e 84/2003, de 24 de Abril7.
Anota-se que com a entrada em vigor deste diploma são excluídos do acesso ao subsídio de desemprego os trabalhadores que realizam rescisões do contrato de trabalho por mútuo acordo (artigo 9.º).
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
Este Decreto-Lei veio também clarificar o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego. Assim, o seu artigo 13.º elenca as situações que cumulativamente são consideradas de emprego conveniente.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/096A00/26602662.pdf