O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 618/X (4.ª) (BE) – Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16 de Dezembro de 2008.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Projecto de Lei em apreço pretende estabelecer o regime laboral e social aplicável aos investigadores científicos e ao pessoal de apoio à investigação.
Esta iniciativa legislativa retoma o Projecto de Lei n.º 450/X (3.ª), apresentado pelo mesmo Grupo Parlamentar na anterior Sessão Legislativa e que foi rejeitado na generalidade em 1 de Fevereiro de 2008. O projecto de lei agora apresentado é muito semelhante ao anterior, embora tenham sido introduzidas alterações na matéria relativa à atribuição do subsídio de desemprego, pelo que se reproduz o conteúdo da parte I da Nota Técnica do Projecto de Lei n.º 450/X (3.ª), com as devidas adaptações e actualizações.
De acordo com a exposição de motivos, este projecto de lei tem em conta que, “…em Portugal, no final de 2006, as unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) abrangidas pelo Programa de Financiamento Plurianual da FCT, cerca de 36% do total de recursos humanos correspondia a bolseiros (20%) e colaboradores (16%), representando portanto estas duas categorias um segmento não negligenciável no conjunto de pessoas afectas á investigação” e ainda que “…as restrições impostas à renovação dos quadros de pessoal incentivaram à utilização abusiva da figura do bolseiro de investigação para trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência para trabalhos de investigação.”.
Com efeito o quadro geral traçado pelo Bloco de Esquerda, na exposição de motivos, alude ao facto de, na última década, se terem juntado aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do Ensino Superior, de Investigação Científica e de Técnico Superior, um conjunto vasto de “…bacharçis, licenciados, mestres, doutores e outros, cujo enquadramento em que actualmente desenvolvem a sua actividade é o de bolseiros (na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários, ou simplesmente o de “voluntários”, sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo”.
Importa ainda realçar, que o grupo parlamentar proponente conclui que legislação vigente em Portugal1 não plasma os princípios e orientações que constam da Carta Europeia do Investigador e Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, constantes da Recomendação n.º 2005/251/CE da União Europeia2. 1 Cfr. infra Alínea a) da Parte III 2 Cfr. infra Alínea c) da Parte III