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64 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

Artigo 40.º Direitos adquiridos específicos das parteiras 1 - O título de formação de parteira emitido por um Estado-membro antes da data de referência mencionada no ponto 5.2 do anexo II, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 37.º e que corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respectivo n.º 2, se exige certificado comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for acompanhado de certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efectivo e lícito as actividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de Outubro de 1990.
3 - Quanto aos títulos concedidos na Polónia, são aplicáveis nesta matéria apenas as seguintes disposições: a) Os títulos concedidos antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada na Polónia antes desta data, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, são reconhecidos pela autoridade competente quando forem acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu no território daquele Estado e de modo efectivo e lícito as actividades de parteira durante os períodos a seguir especificados: i) No caso do título de formação de parteira licenciada («dyplom licencjata poloznictwa»), pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anteriores à data de emissão do certificado; ii) No caso do título de formação de parteira que atesta estudos pós-secundários concluídos numa escola profissional de medicina («dyplom poloznej»), pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos sete anteriores à data de emissão do certificado.
b) Os títulos de formação de parteira concedidos a quem tenha completado a