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59 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.
6 - O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 31 de Dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31 de Dezembro de 1994. Subsecção V Médico veterinário Artigo 35.° Formação de médico veterinário 1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.
2 - As listas de disciplinas referidas no ponto 4.1 do anexo II podem ser actualizadas, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.
3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível equivalente.
4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os seguintes conhecimentos e competências: a) Conhecimentos das ciências em que assentam as actividades de médico veterinário; b) Conhecimento da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;